LEI Nº 4.370, DE 22 DE JULHO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz)
Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política as mulheres que cumpram pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Distrito Federal.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos dessa Política:
I – aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II – melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;
III – assegurar o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV – diminuir os índices de mortalidade materna;
V – aumentar os índices de aleitamento materno;
VI – ampliar as ações de detecção precoce e controle de câncer do colo do útero e de mama, articuladas a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII – estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis congênita e à erradicação do tétano neonatal.
Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/7/2009.
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